Pôster do filme “Criação” (Creation) - baseado no livro “Annie’s Box”, escrito por Randal Reynes, tataraneto de Charles Darwin, o criador da teoria da evolução.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Datena: Dispositivos Legais


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Aos leitores do Bule Voador e aos demais ateus do Brasil, a todos aqueles que se sentiram diretamente ofendidos pelas declarações do apresentador da Rede Band José Luiz Datena em cadeia nacional, no programa do dia 27 deste mês.

Como foi muito discutido e pedido nos comentários [4] do texto a respeito publicado aqui ontem, “Não, Datena, não temos Deus no coração”, aqui se encontra um resumo básico de alguns dos dispositivos legais que vocês podem lançar mão se quiserem demonstrar, diante da Justiça, a indignação com o preconceito e discriminação apresentados por Datena publicamente.


Primeiramente, cabe destacar que infelizmente a LiHS ainda não possui personalidade jurídica para representar o grupo de ateus a quem estas declarações atingiram. No entanto, as ações podem ser tomadas individualmente ou em grupo sob representação.

Numa primeira alternativa, segundo nosso colega Rogerio Fernandes Duarte, é possível pedir um direito de resposta. Este direito era embasado pela Lei 5250/1967 em seu artigo 29:

Lei 5250/1967:

DO DIREITO DE RESPOSTA

Art . 29. Tôda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que fôr acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação.

No entanto, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ADPF 130-7 modifica os efeitos da lei da seguinte forma:

[...] EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. [...] (ADPF 130-7)

Isto não quer dizer que o direito de resposta foi abolido, mas mudou de procedimento, estando ainda legitimado no caso de ofensa, como declarado no inciso V do artigo 5º da Constituição, que diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Cria-se somente um vácuo jurídico (não existe lei específica, neste caso, ao contrário do que acontece com o direito de resposta eleitoral, por exemplo, que é embasado por lei específica, artigo 58 da Lei 9504/97).

Segundo Rogerio, ainda, resume-se o direito de resposta às disposições:

* O direito de resposta continua vigente;

* O advogado continua imprescindível;

* Pode-se requerer o benefício da justiça gratuita;

* Há controvérsia sobre se a competência é da vara criminal ou cível;

* É de suma importância reunir alguma evidência, tal qual um vídeo das declarações de Datena.

* Aplica-se em analogia o Art. 14 do Pacto São José da Costa Rica e o Art. 58 da Lei 9504/1997 (REsp 885248 do STJ)..

Noutra alternativa jurídica, nosso colega Rodolfo Vietti, que comentou veementemente no texto supracitado, sugere que há também a possibilidade de um processo criminal, embasado pela Lei 7716/89 em seu artigo 20, que discorre:

Lei 7.716/86:

Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Dado o embasamento jurídico, Rodolfo sugere que “nos cabe noticiar o crime para a instituição competente para ver processado o ofensor. No crime em tela, por ter repercussão nacional, e por ofender bens difusos e impossíveis de serem individualizados, cabe ao Ministério Público Federal (MPF) mover a correta ação Penal contra o Datena. (…) Quanto às medidas cíveis, as ofensas do Datena foram absolutamente genéricas, ninguém foi ofendido diretamente. Isso dificulta a propositura de uma ação indenizatória ou semelhante.“

Isso garante que, pelo menos na esfera criminal, pode haver uma ação contra o ofensor (Datena) a partir de ação do MPF. Rodolfo prossegue, inclusive citando o direito de resposta que foi sugerido por Rogerio, sob o respaldo constitucional:

“O que eu recomendo, antes de mais nada, é buscar a Defensoria Pública [1] a fim de que o caso seja estudado, pois a Def. Pub. tem legitimidade e poderes para ações deste porte e dimensão. Resta decidirmos se será a Defensoria Pública da União, em razão da amplitude das ofensas, ou se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, local de onde o Datena proferiu as ofensas, onde ele reside, e onde está situada a Rede Bandeirantes. Dependendo da posição das Defensorias Públicas, teremos uma base melhor para decidirmos quais medidas cíveis deveríamos tomar, inclusive no que se trata de direito de Resposta, previsto no artigo 5°, inviso V, da Constituição Federal.“

Dadas estas orientações, ficam aqui as disposições àqueles que decidirem tomar as ações cabíveis, individualmente, em grupo ou sob representação.

Sugiro a todos que enviem uma notícia-crime ao Ministério Público Federal (MPF) e à Procuradoria da República em São Paulo (PR), descrevendo a situação (deixo ao fim um texto sugerido por Rodolfo que eu modifiquei em alguns pontos, para exemplo de descrição da alegação), a partir dos sites referenciados abaixo em [2] e [3]. “Devemos apresentar as representações em ambos os âmbitos, mesmos sendo uma instância superior à outra, como medida de assegurar o cumprimento da lei“, segundo Rodolfo.

Preencham corretamente as fichas e redijam seus próprios textos de descrição, mas colocando ao final do texto sempre as seguintes citações:

“DATENA infringiu o disposto no artigo 20, parágrafo 2°, da Lei 7716/89″ e expressem o desejo de “que o JOSE LUIZ DATENA seja processado, julgado e condenado nos termos da Lei”.

Segundo o Rodolfo, dificilmente o MPF ficará inerte caso muitas pessoas façam a mesma denúncia.

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Links de Referência:
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[1] Site da Def. Pub. de SP – Núcleo de combate à Discriminação – Núcleo Especializado de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito da DPE/SP.
[2] MPF – Central de Atendimento Eletrônico ao Cidadão – Façam aqui a denúncia!
[3] PR/SP – Digi-Denúncia – Façam aqui a denúncia!
[3] Comentários relevantes no texto publicado no Bule “Não, Datena, não temos Deus no coração”.
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Atualização: transcrição das falas do Datena contra os ateus:

http://palidopontoazul.com.br/2010/07/30/transcricao-das-falas-de-datena-contra-os-ateus/ (via ATEA)
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http://bulevoador.haaan.com/2010/07/30/datena-dispositivos-legais/

1 comentários:

Vecna's cave disse...

Depois eu acho os dispositivos legais, mas é possível, também, impedir o apresentador de continuar essas ofensas, através de ação inibitória.
Ação inibitória é um tipo de ação civil, que tem por objetivo impedir a prática ou a continuidade de ilícito.
Pode ser pedida com tutela antecipada (antes da sentença).

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